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    Análise: A Nulidade dos Processos do 8 de Janeiro e a Ameaça ao Estado de Direito
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    Análise: A Nulidade dos Processos do 8 de Janeiro e a Ameaça ao Estado de Direito

    Em entrevista a David Ágape, o advogado Silvio Kuroda explica por que as denúncias do 8 de janeiro violaram o princípio do promotor natural, o que, segundo ele, torna todos os processos nulos e abre um precedente perigoso para o Estado de Direito no Brasil

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    28 de agosto de 2025
    Análise: A Nulidade dos Processos do 8 de Janeiro e a Ameaça ao Estado de Direito

    Uma entrevista conduzida pelo jornalista David Ágape para o portal A Investigação trouxe à tona uma perspectiva técnica que pode alterar fundamentalmente os rumos dos processos do 8 de janeiro. Na conversa, o advogado Silvio Kuroda articula uma tese de nulidade absoluta das ações, um argumento que transcende o debate político sobre anistia e foca na integridade do devido processo legal. A repercussão de suas declarações é imediata, pois, ao expor uma falha processual gravíssima, levanta questões sobre a própria legitimidade das condenações.

    A discussão pública, até então focada em propostas de anistia, ganha um contorno técnico e fundamental com a tese levantada por Kuroda: a possível nulidade absoluta de centenas de processos desde a sua origem. A questão, longe de ser um mero formalismo, atinge o cerne de uma das mais importantes garantias do cidadão contra o arbítrio estatal — o princípio do promotor natural. Ignorar este pilar do devido processo legal não apenas fragiliza as condenações proferidas, mas estabelece um precedente perigoso que corrói a segurança jurídica e a própria essência do Estado de Direito no Brasil.

    A tese central é objetiva e fundamentada na estrutura organizacional do Ministério Público Federal. As denúncias contra os réus do 8 de janeiro foram majoritariamente oferecidas pelo subprocurador Carlos Frederico dos Santos. Contudo, a atribuição legal para atuar nos processos originários perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pertencia, conforme portarias vigentes da própria Procuradoria-Geral da República, à então vice-procuradora-geral, Lindôra Araújo. A criação de um "grupo de apoio" coordenado por Santos não lhe conferia, por si só, a titularidade para iniciar a ação penal.

    Este detalhe, que pode parecer menor ao leigo, é a viga mestra que sustenta a imparcialidade do sistema de justiça.

    O Pilar Ignorado: A Garantia do Promotor Natural

    O princípio do promotor natural, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, assegura que todo cidadão tem o direito de ser processado por uma autoridade com atribuições previamente definidas em lei. Ele é o espelho do princípio do juiz natural. Assim como é vedada a criação de tribunais de exceção, criados especificamente para julgar determinados casos ou pessoas, também é proibida a designação de um "promotor de exceção". A acusação não pode ser feita por um agente escolhido ad hoc, sob o risco de a denúncia ser moldada por conveniências políticas ou pela vontade do julgador.

    A análise de Kuroda, baseada em normativos internos da PGR, aponta exatamente para essa violação. Ao oferecer as denúncias de forma isolada, sem a anuência ou a coassinatura da titular legal da função, o subprocurador Carlos Frederico teria agido sem a devida atribuição. No jargão jurídico, seus atos seriam nulos de pleno direito.

    Do ponto de vista da ordem pública e do fortalecimento do Estado de Direito, este é um ponto nevrálgico. A legitimidade de uma condenação não reside apenas no mérito da acusação, mas na estrita observância das regras processuais que protegem o indivíduo do poder punitivo do Estado. Quando o próprio Estado ignora suas próprias leis para acelerar ou direcionar processos, ele perde sua autoridade moral e legal. O fim, por mais justo que pareça a alguns, não pode justificar meios que violam garantias constitucionais.

    Insegurança Jurídica: O Custo de um Judiciário Imprevisível

    A consequência prática de validar processos com um vício de origem tão grave é a instauração de um ambiente de profunda insegurança jurídica. O próprio STF, em casos de grande repercussão como os da Operação Lava Jato, já anulou processos inteiros com base no reconhecimento de incompetência do juízo. O princípio é claro: atos praticados por autoridade sem competência ou atribuição são juridicamente inexistentes.

    A pergunta que emerge é: por que a mesma lógica, já consolidada pela Corte, não está sendo enfrentada com a devida atenção nos casos do 8 de janeiro? A seletividade na aplicação de garantias processuais é o caminho mais curto para o descrédito do Judiciário.

    Sob a ótica do livre mercado e da responsabilidade fiscal, a previsibilidade das regras é um ativo inestimável. Um ambiente de negócios saudável depende de um sistema judicial que respeita contratos, o direito de propriedade e, acima de tudo, as regras do jogo. Se garantias fundamentais do processo penal podem ser relativizadas em nome de uma suposta "defesa da democracia", que segurança tem um empreendedor de que as regras tributárias ou regulatórias não serão alteradas de forma casuística amanhã? A instabilidade institucional é um custo invisível que afugenta investimentos e inibe o crescimento econômico.

    A Solução é a Legalidade, Não o Casuísmo

    A entrevista de Silvio Kuroda, trazida a público por David Ágape, desloca o eixo do debate de uma solução política (anistia) para uma solução técnica e jurídica (nulidade). A anistia pressupõe a existência de um crime que está sendo perdoado. A nulidade, por outro lado, afirma que o processo sequer deveria ter existido da forma como foi conduzido.

    O caminho para o fortalecimento de nossas instituições não passa por ignorar erros graves em nome da celeridade ou da resposta política. Pelo contrário, a grandeza de um Estado de Direito se mede por sua capacidade de reconhecer e corrigir seus próprios desvios.

    A solução propositiva, portanto, seria o próprio STF ou a Procuradoria-Geral da República enfrentar a questão de ofício. Reconhecer a nulidade das denúncias que violaram o princípio do promotor natural seria um ato de coragem e de reafirmação do compromisso com a Constituição. Isso não significa impunidade, mas sim o retorno ao ponto de partida para que os processos sejam refeitos da maneira correta, pelo órgão acusador legítimo e perante o juízo competente.

    Em última análise, a defesa do Estado de Direito exige que a lei seja aplicada de forma imparcial e universal. As garantias constitucionais não são privilégios, mas barreiras de contenção contra o arbítrio. Flexibilizá-las para um grupo hoje é abrir a porta para que sejam negadas a qualquer cidadão amanhã. A ordem, a estabilidade e a confiança na Justiça dependem do respeito intransigente a esses princípios.

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